- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude das provas obtidas a partir de atuação ilegal dos policiais e, em consequência, obter a absolvição do então paciente. 2. A decisão considerou que a busca pessoal foi justificada pela fuga do agravante para o interior de uma casa após, notando a aproximação dos policiais, dispensar porção de droga na via pública. 3. Observou-se, ainda, legalidade na dosimetria da pena, ausentes teratologia ou arbitrariedade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se houve justa causa à abordagem do réu no interior de imóvel em que se homiziou e se a sanção imposta é proporcional. III. Razões de decidir 5. O ingresso dos policiais em residência, com autorização da moradora, para a qual o agravante se evadiu após dispensar algo na rua ao notar a aproximação dos agentes, e consequente busca pessoal, foram considerados lícitos, presente fundada suspeita da prática de crime. 6. Validade do acesso ao conteúdo do telefone celular pela autoridade policial após expressa autorização do agravante, desnecessária ordem judicial n o caso. 7. Reconhecido o intuito mercantil nas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos, apesar da pequena quantidade de droga apreendida, eventual desclassificação para a condição de usuário demandaria revolvimento fático-probatório, inadmitido na estreita via do habeas corpus. 8. Ausência de teratologia ou arbitrariedade a justificar a excepcional reforma na dosimetria da pena por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias. 2. Descabimento de reforma da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, ausente teratologia ou arbitrariedade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 630; STJ, AgRg no HC n. 779.987/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.518/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025; STJ, (AgRg no HC n. 930.504/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024. (AgRg no HC n. 981.908/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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