- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (84.300 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROXIMIDADE COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Quanto ao pleito de absolvição, ante a tese de ausência de provas para a condenação, o referido pedido importa na necessidade de incursão na seara fático-probatória. 2. No caso, observa-se que a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a grande quantidade de droga apreendida (84.300 g de maconha) para elevar a pena-base. Assim, apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda em 4 anos acima do mínimo, desnecessária a intervenção desta Corte. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante, não se atendo à quantidade de entorpecente apreendido, já utilizado na primeira fase da dosimetria, mas, sim, por estar evidente a proximidade com organização criminosa, além de balanças de precisão e arma de fogo de numeração suprimida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.004.311/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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