JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade de interceptações telefônicas utilizadas como prova em processo penal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a questão deveria ser analisada no âmbito da apelação já interposta pela defesa, não cabendo a análise em habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para impugnar nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que abrange o pedido formulado. 4. Outra questão é se a pendência de apelação afasta o dever de apreciação imediata das nulidades formais alegadas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para resolver questões que demandam dilação probatória ou para antecipar o juízo de mérito da causa, que deve ser apreciado na apelação. 6. A pendência de apelação, que possui cognição mais ampla, impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser apreciadas no recurso. 7. A eventual declaração de nulidade das interceptações telefônicas em uma ação penal pode alcançar outros feitos em curso, não justificando a utilização do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para impugnar nulidades de interceptações telefônicas quando já há apelação interposta que abrange o pedido formulado. 2. A pendência de apelação impede o uso do habeas corpus para discutir nulidades que podem ser apreciadas no recurso". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, c. c. § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.184/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.004.466/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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