JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as decisões que autorizam interceptações telefônicas não exigem fundamentação exaustiva, sendo possível que o magistrado decrete a medida deforma sucinta, desde que seja demonstrada a existência dos seus requisitos autorizadores 3. Ausente ilegalidade flagrante, tendo em vista que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi fundamentada de forma suficiente, considerando os indícios de crime de tráfico de drogas e a participação de organização criminosa. 4. No caso, a interceptação não foi utilizada como primeira medida investigativa, mas apenas após a adoção de diligências preliminares, cuja insuficiência justificou o pleito da autoridade policial e o deferimento judicial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 931.469/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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