- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao dirigir em alta velocidade, sem habilitação, com indícios de consumo de bebida alcoólica e fuga do local do acidente, caracteriza dolo eventual, justificando a pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A controvérsia envolve a análise da competência do Tribunal do Júri e a possibilidade de desclassificação da imputação dolosa para culposa na fase de pronúncia. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que não há elementos suficientes para caracterizar dolo eventual, uma vez que a ingestão de álcool e o excesso de velocidade, isoladamente, não configuram a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de outros elementos concretos que indiquem a extrapolação do dever de cuidado para a configuração do dolo eventual em crimes de trânsito. 6. A decisão de desclassificar a conduta para crime culposo está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em crimes de trânsito exige a demonstração de elementos concretos que indiquem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte. 2. A desclassificação para crime culposo não usurpa a competência do Tribunal do Júri quando não há indícios mínimos de dolo eventual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 74, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1873528, Sexta Turma, j. 28.11.2022. (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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