- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para desclassificar a imputação penal de homicídio doloso na direção de veículo automotor para crime culposo.2. Pretensão recursal. A parte agravante sustenta haver demonstração suficiente de dolo eventual para justificar a pronúncia por homicídio doloso, impugna a aplicação dos precedentes utilizados na decisão agravada, invoca notícias jornalísticas para demonstrar histórico de condução perigosa do acusado e alega invasão da competência do Tribunal do Júri.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se os elementos indicados pelo Tribunal de origem configuram, à luz da jurisprudência do STJ, indícios de dolo eventual suficientes para manter a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor; e (ii) saber se a decisão monocrática que, em recurso especial, desclassificou a imputação de homicídio doloso para crime culposo teria usurpado a competência constitucional do Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples embriaguez ao volante, ainda que aliada à condução em velocidade superior à permitida, não basta, por si só, para caracterizar indícios mínimos de dolo eventual em homicídios na direção de veículo automotor, exigindo-se a presença de outras circunstâncias concretas que evidenciem o assentimento do agente com o resultado morte.5. A ausência, no acórdão recorrido, de prova pericial capaz de aferir a velocidade efetiva em que transitava o veículo revela fragilidade adicional na imputação de dolo eventual, pois inexiste fundamento técnico para a conclusão de excesso de velocidade como elemento subjetivo diferenciador.6. A fuga do local após o acidente e a condução do veículo na contramão, embora condutas reprováveis e passíveis de responsabilização própria, são insuficientes para, de forma lógica e segura, autorizar a conclusão de que o agente anuiu ao resultado morte, não servindo como base para a afirmação de dolo eventual.Precedente específico deste colegiado.7. Mesmo na fase de pronúncia, é inadmissível imputar dolo eventual mediante mera presunção desacompanhada de circunstâncias concretas robustas; no caso, o Tribunal local inferiu o elemento subjetivo a partir de dados que a própria jurisprudência do STJ reputa insuficientes para essa finalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para desclassificar a imputação de homicídio doloso para crime culposo.Tese de julgamento:1. Na fase de pronúncia, não se admite a imputação de dolo eventual com base em mera presunção, exigindo-se a indicação de circunstâncias concretas que revelem o assentimento do agente ao resultado morte.2. O Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, desclassificar homicídio doloso para crime culposo quando, à luz dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, conclui pela inexistência de indícios suficientes de dolo eventual. Esse procedimento não usurpa a competência do Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.
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