- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. O agravante busca o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para exasperação da pena-base, alegando que elementos inerentes ao tipo penal foram considerados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a consideração do tempo de exploração e do volume de material extraído podem ser utilizados para negativar as circunstâncias judiciais. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação dos critérios de aumento de 1/6 da mínima legal e de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e máximo legal previstos para o tipo penal. III. Razões de decidir 4. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime. 5. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º; Lei n. 9.605/98, art. 55; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.127.260/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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