JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENAL. ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N. 8.176/1991. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. INIDONEIDADE. REPRIMENDAS. REDIMENSIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. REDUÇÃO. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR AS PENAS E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGRAVANTE, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. No agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar, genericamente, que não seria caso de reexame de fatos, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial e, especialmente, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre, a qual deve ser mantida. 2. A exasperação da pena-base do Agravante, condenado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, teve como fundamento unicamente a quantidade de minério extraído. Entretanto, não houve menção, em nenhuma parte da sentença ou do acórdão recorrido, ou mesmo na denúncia, acerca de qual seria a quantidade de minério retirado ilegalmente, havendo apenas a indicação de que se cuidava de granito. Assim, não se demonstrou concretamente um maior grau de reprovabilidade da conduta, de forma a autorizar idoneamente a exasperação da pena-base. 3. Assertivas de natureza abstrata ou genérica não se prestam para exasperação da pena-base. 4. Penas definitivas redimensionadas para 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Consumação do prazo prescricional de (quatro) anos entre a data dos fatos (2004) e o recebimento da denúncia (02/06/2010), bem assim entre este e a publicação da sentença condenatória, em 23/09/2016. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar as penas definitivas do Agravante nos termos do voto, bem como declarar extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. (AgRg no AREsp n. 1.669.077/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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