- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada ao agravante pela prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91, referente à exploração de matéria-prima da União. 2. O Tribunal de origem majorou a pena do agravante para 2 anos de detenção e 97 dias-multa, considerando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em razão da desobediência à ordem de paralisação da lavra de areia e do significativo dano ambiental causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, utilizada para majorar a pena-base, foi devidamente fundamentada e se respeitou o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi considerada correta, pois o agravante desobedeceu à ordem de paralisação da atividade ilícita, demonstrando postura de desafio à autoridade dos órgãos ambientais. 5. A extensão e gravidade do dano ambiental foram corretamente valoradas negativamente, uma vez que tal circunstância representa mero exaurimento do crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, considerado formal, e em razão da área de exploração ter sido significativamente superior à autorizada, evidenciando a gravidade concreta da conduta. 6. Utilizado o critério de um oitavo do intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente previstas para o tipo penal, não há falar em desproporcionalidade do aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente fundamentada, justifica a majoração da pena-base. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/8/2021; STJ, AgRg no HC n. 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2019. (AgRg no REsp n. 2.098.322/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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