- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via especial. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.168.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.