- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. TEMA STJ N. 1.258. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTRAS PROVAS CABAIS. COMPROVAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES POR CONSULTA A SISTEMAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido, nos termos do Tema STJ n. 1.258. Porém, a condenação pode ser mantida quando houver provas autônomas e independentes da autoria. No caso, a CNH do agravante foi encontrada no veículo usado na fuga, o recorrente foi reconhecido pelo vizinho da residência e por policial, e a alegação de perda de documentos não foi minimamente comprovada. Assim, a alegada nulidade é insuficiente para afastar a condenação. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, em regra, demanda exame pericial por se tratar de crime que deixa vestígios, mas pode ser mantida excepcionalmente quando cabalmente demonstrada por outros meios de prova. No caso, a existência de arrombamento decorre de depoimentos da vítima e das testemunhas, de fotografias juntadas ao boletim de ocorrência e da apreensão de duas chaves de fenda no interior do veículo utilizado na fuga. 3. A jurisprudência admite a comprovação de antecedentes e reincidência por sistemas processuais. No caso, a valoração negativa dos antecedentes foi corretamente mantida. A data do fato gerador da condenação anterior foi comprovada por consulta aos sistemas SEEU e SAJ, sendo desnecessária a menção na certidão de antecedentes criminais. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.166.785/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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