JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/2015. EM MATÉRIA AMBIENTAL, INCIDE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. NA DÚVIDA, DEVE-SE DECIDIR EM FAVOR DO MEIO AMBIENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (i) a condenação na obrigação de fazer, consistente na desocupação e na demolição integral da construção e acessórios, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, inclusive encanamentos, restituindo a faixa de areia e o espelho d'água à coletividade, e (ii) a condenação na obrigação de fazer consistente no cancelamento da inscrição da ocupação irregular no referido imóvel, e na obrigação de não fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, em relação aos dispositivos dito violados, observa-se que, nos termos em que posta, a tese recursal sobre necessidade de perícia técnica e cerceamento de defesa não foi efetivamente enfrentada na origem, atraindo ao ponto, o óbice da Súmula n. 211/STJ. III - Ademais, não houve indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, nas razões do recurso especial, o que possibilitaria a análise de possível omissão, pelo STJ. De qualquer modo, quanto ao cerne do inconformismo, não há como vingar. Com efeito, a alegação de que a demolição da construção irregular seria mais danosa ao meio ambiente do que sua manutenção não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos da Súmula n. 613, de que "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.497.346/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015; REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022. IV - Ademais, o dano ambiental já foi devidamente comprovado por laudos técnicos juntados aos autos, sendo desnecessária nova perícia para constatar o óbvio, isto é, que uma construção irregular em área de preservação permanente causa danos ao meio ambiente. Rever tal conclusão é pretensão que esbarra, inarredavelmente, nos óbices da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.669.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017. V - Ainda, em reforço argumentativo, registra-se que esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que, em matéria ambiental, incide o princípio in dubio pro natura, segundo o qual, na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente. Nesse sentido: REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.606/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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