- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613 DO STJ. PREVALECE A NORMA MAIS BENÉFICA AO MEIO AMBIENTE, QUE É DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO, EM DETRIMENTO DO DIR EITO INDIVIDUAL CAUSADOR DO DANO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, impugnando a implantação do loteamento PAL 22898, gleba C, no Recreio dos Bandeirantes, na cidade do Rio de Janeiro, denominado "Condomínio Maramar", pela não observância de normas ambientais cogentes de proteção dos cursos d"água. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Conforme relatado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reformou sentença de procedência parcial em ação civil pública, para julgar improcedentes os pedidos então formulados, por entender que o empreendimento estaria em conformidade com a legislação vigente à época de sua implantação. III - Nesse sentido, há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. Nesse contexto, prepondera a compreensão de que situações consolidadas ou consumadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, consoante já fixado no Enunciado de Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." IV - Assim, a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Com efeito, o pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência do STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Por outro lado, conforme ressaltado no parecer ministerial, a exploração antrópica em áreas de preservação permanente deve ocorrer apenas em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, hipótese não vislumbrada no presente caso. V - Na hipótese versada, refulge o claro interesse na preservação da área non aedificandi, notadamente porque a ação objetiva a adequação das margens dos dois cursos d"água existentes no loteamento, em áreas não edificadas e que estão ocupadas por itens de paisagismo e vegetação exótica, portanto sem obstáculos relevantes para a sua recuperação ambiental. A pretensão ministerial, consoante enfatizado, é a de que haja a recomposição da mata ciliar, com o replantio de vegetação típica da mata atlântica e sua manutenção futura, assim como a proibição de obras ou construções naquela área e a indenização dos danos ambientais causados em razão das intervenções no local, sem pretender a demolição de moradias já construídas. VI - Ademais, a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, sendo irrelevante a licitude inicial da ocupação, pois é incontroverso o dano ambiental causado. O dever de recuperação ambiental não implica retroatividade indevida da legislação, mas sim a necessária adaptação à norma ambiental vigente, especialmente em áreas de preservação permanente. Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.667.404/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 9/9/2020; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 747.515/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.800/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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