- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ARTIGOS 926 E 927, CAPUT, III, 1.022, I, II, III, 489, § 1º, III, IV, VI E 1.042, § 5° DO CPC. ARTS. 1º, §§ 2º, 3º E 8º; 1º, 10, I, XI E 11, CAPUT, V, 17-C, DA LIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para o fim de condenar a municipalidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento aos recursos. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para dar-lhe parcial provimento. II - Quando há interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece daquele interposto por último, com fulcro no princípio da unirrecorribilidade e no instituto da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgInt na Rcl n. 48.031/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.083.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira fundamentada pela Corte julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - O Tribunal de origem, à luz das inovações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, negou provimento aos recursos de ambas as partes para manter a condenação do réu/recorrente, Geraldo Leite da Cruz, tal como lançado na sentença apelada, porque presentes todos os elementos normativos da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992. V - Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a (in)existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Em relação ao alegado cerceamento de defesa com maltrato aos arts. 1º, § 4º e 17, §§ 10-E e 10-F, ambos da LIA, em sua redação atual, e arts. 357, caput, II, III e V, 369, 370, 371 e 442 e seguintes, todos do CPC, igualmente não se observa mácula alguma no aresto impugnado, porquanto efetivamente compete ao juiz determinar às provas necessárias à instrução do feito e indeferir as inúteis ou protelatórias, visto ser o real destinatário da prova, frente ao princípio do livre convencimento motivado. Nesta perspectiva, concluir pela insuficiência das provas colacionadas aos autos visando acolher a alegada tese de cerceamento de defesa, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório, providência esta vedada na estreita via do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. VII - Não mais subsiste a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública dos recorrentes ante a nova redação do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.708.851/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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