- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial viabiliza a análise da validade da notificação extrajudicial sem incorrer em reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da pretensão recursal demanda reexame do contexto probatório dos autos, especialmente quanto à regularidade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).5. O argumento de similitude com o Tema 1.132/STJ igualmente demanda análise fática, não sendo possível sua aferição sem revolver os elementos dos autos, conforme precedentes (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/5/2022).6. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva como seria possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao disposto no art. 932, III, do CPC (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.593.585/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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