- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO COMPANHEIRO. PRAZO DECADENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em ação que buscava a anulação de ato jurídico referente à alienação de imóvel, alegando ausência de anuência do companheiro durante a união estável. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com base no prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 1.649 do Código Civil, considerando que a união estável teria se encerrado em 14/05/2019, e a demanda foi ajuizada em 16/06/2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 1.647, I, e 1.725 do Código Civil, além dos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.278/96, ao não reconhecer a necessidade de consentimento do companheiro para a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável. 4. Outra questão em discussão é se houve o decurso do prazo para pleitear a anulação da alienação, realizada sem o consentimento da recorrente, em face do prazo decadencial previsto no artigo 1.649 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi claro ao estatuir que transcorreu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória, tendo em vista o restabelecimento da sociedade conjugal do falecido com sua ex-esposa, razão pela qual a data foi tida como termo final da união estável. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 2.605.264/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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