- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC, afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada, sem observância ao art. 371 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de anulação do matrimônio. 4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio. 6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.777.271/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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