- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SIMULAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 167, 169, 178 do Código Civil e 332 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c regulamentação de guarda e visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável, determinou partilha igualitária dos bens e declarou a simulação quanto ao imóvel, com retificação da matrícula e divisão igualitária do bem. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a declaração de nulidade por simulação por ausência de prova inequívoca de conluio e intenção fraudulenta, à luz do art. 167 do CC; (ii) saber se incide prazo decadencial de quatro anos (arts. 169 e 178 do CC e 332, § 1º, do CPC); e (iii) saber se houve violação ao art. 371 do CPC por incoerência interna entre as premissas fáticas e a conclusão sobre a simulação. III. Razões de decidir 4. A simulação foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, como o vínculo de parentesco entre alienante e adquirente, a inexistência de capacidade econômica do adquirente à época da aquisição, a ausência de comprovação do efetivo pagamento do preço, a utilização do imóvel em benefício do companheiro e o conteúdo de áudio juntado aos autos, denotando o intento de beneficiar o filho mais velho. 5. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o Tribunal de origem expôs de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas. 6. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria novo exame dos fatos e das provas, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada pelo STJ no sentido de que o negócio jurídico nulo por simulação não se submete a prazos prescricionais ou decadenciais, razão pela qual é inaplicável o art. 178 do Código Civil ao caso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o acórdão recorrido expôe de forma clara e coerente as razões de seu convencimento, valendo-se da apreciação motivada das provas produzidas. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 167, 169, 178; CPC, arts. 332, §1º, e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.805/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1.268.297/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019. (AREsp n. 3.045.581/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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