- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local (Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4. Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado na hipótese. 5. O simples confronto de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.655.977/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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