JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDAÇÃO DE CONTRATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em que a parte agravante busca a condenação da parte demandada à indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos. 2. O Tribunal estadual, ao julgar a causa, entendeu que a invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, o dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de um plus, como a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, por si só, configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de danos adicionais. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, considerando a necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos confrontados. III. Razões de decidir 6. O Tribunal estadual concluiu que a invalidação do contrato não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de danos adicionais, o que não foi demonstrado nos autos. 7. A revisão do entendimento sobre a configuração do dano moral demandaria nova investigação de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento do especial. (AREsp n. 2.822.786/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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