JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme entendimento firmado nesta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Precedentes desta Corte. III - A ação de conhecimento transitou em julgado em 08/09/1999, e em 30/08/2004 foi ajuizado protesto interruptivo da prescrição e somente em 27/02/2007 foi promovida a execução pelo sindicato. IV - A execução coletiva foi extinta pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa, tendo transitado em julgado em 04/02/2010. Dessa forma, o prazo final para a nova execução foi prorrogado até 04/08/2012. Assim, a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva (04/02/2010) e a propositura da presente ação (12/11/2015). V - Impõe-se a aplicação da solução do acórdão paradigma Superior Tribunal de Justiça proferido no EREsp n. 1.676.110/RS, da Corte Especial, de relatoria da em. Minª. Laurita Vaz. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.652/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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