- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 10/03/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DÉBITOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA PARTE CREDORA. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REDUZIDO POR METADE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO.EXECUÇÃO APARELHADA PELO PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO FATO INTERRUPTIVO. EXEGESE DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumular 568 do Siperior Tribunal de Justiça e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a esse ponto. 2. A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. Precedentes do STJ. 3. Embargos de Divergência indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" e por ausência de similitude fática entre os acórdãos em confronto. 4. A oposição de Embargos Declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no Superior Tribunal de Justiça acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.687.868/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 10/3/2020.)
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