- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 15/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. REINÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. INTERRUPÇÃO EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, ou o acórdão do AgRg no REsp 1.147.265/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma. 2. Isso porque o acórdão embargado deixa expressamente consignado que "o ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional", teses estas também abraçadas pelos paradigmas. 3. O reconhecimento da prescrição, na hipótese, decorre da inobservância do exequente de promover a execução dentro do novo prazo, pela metade, contido no art. 9º do Decreto 20.910/32, com resguardo do prazo mínimo de cinco anos previsto na Súmula 383/STF. Precedentes. 4. Conforme se infere do acórdão embargado, a ação de conhecimento transitou em julgado em 23/10/2000, tendo o sindicato promovido a execução do título judicial (fato interruptivo da prescrição), ficando em debate questão atinente à legitimidade do ente sindical, a qual somente teve fim em março de 2003 (03/2003). Assim, a prescrição iniciou-se, pela metade, em 03/2003, de modo que o termo final seria setembro de 2005 (09/2005), termo "ad quem" bem anterior à data do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em novembro de 2003 (mais precisamente 10/11/2005). 5. A prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contido na Súmula 383/STF, verbis: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 6. Quanto ao AgRg no REsp 1319709/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, da detida leitura do acórdão, observa-se que o afastamento da prescrição decorreu da análise fática promovida pelo Tribunal de origem, levando aquela Corte a concluir que não houve inércia do exequente em promover a liquidação do julgado, sendo imprescindível a promoção de diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução executiva. Por seu turno, o acórdão embargado baseia-se no reconhecimento da inércia dos exequentes, porquanto a liquidação por meros cálculos prescindiria da apresentação de documentos. 7. Neste contexto, mostra-se evidente a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados. Precedentes. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.135.460/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/2/2017.)
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