- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de preparo, uma vez que a parte agravante não apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, mesmo após intimação para recolhimento em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, implica a deserção do recurso especial. 3. Outra questão é se a decisão do tribunal estadual, fundamentada em legislação local, pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 280 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação do preparo, mesmo após intimação, implica a deserção do recurso, conforme a Súmula 187 do STJ. 5. A análise de legislação local não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.925.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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