- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO 9.797/19. REVOGADO PELOS DECRETOS 9.844/19 e 9.847/19. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO AUTOMÁTICA A ADVOGADOS. COMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. CONDUTA TÍPICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80 DO CPP. POSSIBILIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O art. 14 da Lei 10.826/2003, por ser norma penal em branco, exige complementação por ato regulador que estabeleça critérios para a penalização das condutas descritas na referida lei. 2. O Decreto 9.797, de 21/05/2019, previu, no seu art. 20, § 3º, como atividades de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei 10.826/03, o exercício de diversas profissões, entre elas a advocacia, ampliando as hipóteses de concessão de porte de arma de fogo, vigendo, contudo, pouco mais de um mês, até ser revogado pelos Decretos 9.844/19 e 9.847/19. 3. Ainda que se cogitasse a retroação da normal penal mais benéfica, já revogada, que flexibilizou o porte de arma, ampliando-o à categoria dos advogados, o decreto não lhes conferiu direito automático, devendo o interessado, além de cumprir os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei 10.826/2003, obter prévia autorização do Sisnarm, responsável pelo controle de armas de fogo, no âmbito da Polícia Federal. 4. O art. 80 do CPP dispõe ser facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou em lugar diferente, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 5. O desmembramento do processo é decisão que se encontra dentro do âmbito de discricionariedade do juiz, nos termos do art. 80 do CPP, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado, por ausência ou defeito de motivação na decisão impugnada. 6. "Etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie". (AgRg no AREsp 1527783/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 7. Prolatada sentença de absolvição imprópria ao corréu, com o julgamento do mérito da ação penal nos autos principais, não se admite a reunião de processos por conexão, nos termos da Súmula 235 do STJ. 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 120.565/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.