- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE E TRANSPORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.844/2019. CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que, em razão da edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, a manutenção da condenação seria desproporcional. Na verdade, tal questão não foi sequer suscitada nos embargos de declaração defensivos opostos ao acórdão que julgou a apelação. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n 1.311.408/RN (Tema n. 596), firmou entendimento de que a redação atribuída ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003, pela Lei n. 11.706/2008, ainda em vigor, não constituiu abolitio criminis temporária, como era o caso das versões anteriores desse artigo, mas criou uma causa extintiva da punibilidade, que somente se aperfeiçoa por meio da entrega da arma, sendo limitada, entretanto, ao crime de posse de arma de fogo. Não abrange a conduta de portar ou transportar arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Os Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, em seus arts. 58 e 52, respectivamente, estão em sintonia com a interpretação atribuída, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, ou seja, a de que a presunção de boa-fé do possuidor ou proprietário da arma somente é evidenciada quando há a efetiva entrega do artefato, espontaneamente, à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados. 4. Segundo disposições contidas nos referidos Decretos, o transporte da arma, pelo possuidor ou proprietário, para fins de entrega à Policia Federal ou posto de recolhimento credenciado, deve ser precedido de autorização prévia pela autoridade administrativa, sendo expresso, também, que o transporte sem a referida permissão, sujeitará o infrator às sanções penais. 5. O Recorrente não possuía a autorização para portar a arma e as munições, ou para transportá-las. Sendo assim, é típica a conduta praticada, pois realizadas todas as elementares do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve o transporte e o porte de arma e munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.908.167/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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