JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE COMERCIANTES RECEBER, REPARAR E SUBSTITUIR APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INQUÉRITO CIVIL INICIADO A PARTIR DA RECLAMAÇÃO DE UM ÚNICO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PREJUÍZOS A NÚMERO MAIS ELEVADO DE CONSUMIDORES. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE PELO REPARO, TROCA, OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto no art. 18, § 1º, do CDC. 3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava, sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de consumidores. 4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação civil pública. 5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar o reparo e a substituição dos produtos defeituosos. 6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo, ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido, ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor. 7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC. Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.186.405/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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