JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
01/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/09/2024, p. 01/10/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RELEVÂNCIA SOCIAL QUALIFICADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo. 4. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 5. Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verificados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
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