- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para preservar o equilíbrio econômico e atuarial dos fundos previdenciários e assegurar a adequada fonte de custeio, é necessária a realização dos recolhimentos correspondentes tanto à cota patronal quanto à do participante, admitindo-se, contudo, que esta última seja compensada com os valores a serem recebidos em decorrência da revisão do benefício complementar. Precedentes. 2. A compensação deferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 568/STJ). 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados com base no valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (também sempre líquido). Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (AREsp n. 2.248.707/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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