- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 517/STJ. 1. A matéria relativa ao direito de compensação devolvida em recurso especial não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A correção monetária dos débitos judiciais até a data do efetivo pagamento é devida, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes. 3. A aplicação de novos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, abrangendo a integralidade do débito vencido, está em conformidade com a Súmula nº 517/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.989.863/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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