- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação dos valores apurados para recomposição da reserva matemática com os valores que serão apurados como devidos pela entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018. 2. Em processos idênticos ao dos autos, a jurisprudência reitera que é devida à fixação da verba honorária em desfavor da agravante, visto que a parte autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, qual seja, promover a revisão do benefício complementar. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorário sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.186.854/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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