JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. 1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC. 5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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