- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DE 1 ANO E 8 MESES. PENA EM ABSTRATO DE 5 A 15 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS OBTIDOS COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO CELULAR DO PACIENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, a elevada quantidade de drogas apreendida - 431,9 gramas de maconha, 47 gramas de cocaína, 3 comprimidos de ectasy e 25 sementes para plantio, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 2. O aumento da pena-base em 1 anos e 8 meses, fundamentando na expressiva quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação às penas abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, considerando-se o critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 3. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos acerca de dedicação à atividade criminosa colhidos com autorização judicial do celular do acusado. 4. A quantidade de droga apreendida justifica a fixação de regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 590.270/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.