- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 17/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se sabe, na primeira fase da dosimetria, o quantum de aumento na pena-base a ser implementado em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não estando vinculado exclusivamente a um critério puramente matemático. 2. Hipótese em que o acréscimo da pena em 3 (três) anos de reclusão não se mostra desproporcional ou desarrazoado, pois o Magistrado singular destacou o potencial destrutivo e a expressiva quantidade de droga apreendida - mais de 30 quilogramas de cocaína -, devendo considerar-se, ainda, o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. 3. As instâncias ordinárias afastaram a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 por haver sido demonstrado, a partir das circunstâncias concretas do modus operandi delitivo, o envolvimento habitual do ora Agravante em atividades criminosas. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do Réu ao tráfico de drogas e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.693/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 17/9/2021.)
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