- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o insucesso do recurso interposto é pressuposto para a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, de modo que apenas nas hipóteses de não conhecimento ou de total desprovimento do recurso justifica-se a providência (Tema 1.059 do STJ). 3. No caso, muito embora a parte afirme ter havido parcial provimento de sua apelação, essa circunstância não ocorreu, pois o recurso foi desprovido em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, alegada em contrarrazões. 4. O fato de a fundamentação do acórdão recorrido ser distinta da utilizada na sentença não modifica a situação de que o ente público foi vencido tanto na primeira instância quanto na segunda. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.068/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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