- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS. EXCEÇÃO. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso posto, o acórdão embargado aplicou a regra prevista no art. 649, IV, do CPC/73, em sua literalidade, justamente porque a matéria atinente à subsistência do devedor para suportar a constrição não foi apreciada pelo Órgão fracionário. 4. De sua vez, no acórdão paradigma, o Colegiado, a partir do contexto delineado no voto acerca dos proventos do devedor e dos recursos de que dispõe para sua subsistência, entendeu tratar-se da hipótese que autoriza excepcionar a regra da impenhorabilidade, para compatibilizar os direitos das partes envolvidas na execução. 5. Ausente, portanto, a similitude fática necessária a justificar o conhecimento do recurso uniformizador. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.371.206/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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