- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal. 4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial. 5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 17/12/2024. (AgInt nos EAREsp n. 2.607.255/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.