- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento quanto ao não cabimento de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973), porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado. 3. Na espécie, a embargante busca uniformizar suposta divergência interpretativa envolvendo o disposto no art. 1.022 do CPC. Em seu entender, o acórdão regional foi omisso, embora tal vício não tenha sido reconhecido no decisum embargado. De sua vez, a Primeira Turma, anulou o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para análise da questão tida por omissa. 4. Sucede que a aferição da ocorrência ou não de uma das hipóteses que autorizam o acolhimento dos aclaratórios demanda a análise das peculiaridades de cada caso concreto, o que afasta o pressuposto da similitude fático-jurídica, necessário ao conhecimento do recurso uniformizador. 5. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porque o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no MS 24.320/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.460.479/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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