- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/11/2016, p. 25/11/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência para se cotejar a prestação jurisdicional no caso concreto, pois a verificação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame deste tema nos embargos de divergência, por impossibilidade de configuração da similitude fática. Precedentes da Corte Especial. 2. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial, é prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados na petição do agravo interno, objetivando o prequestionamento para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.266.014/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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