- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários, no julgamento de recurso especial e recurso extraordinário. 2. Na hipótese em exame, a parte se insurge contra a decisão da Presidência desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração com fundamento na inadmissibilidade de interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração. 3. Nesse contexto, não há elementos suficientes a justificar a reforma da decisão agravada, sobretudo porque a fundamentação ali consignada alinha-se ao entendimento sedimentado pela Corte Especial. 4. Não se admite a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de declaração porque a aferição dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil constitui medida afeta às especificidades do caso concreto, o que impossibilita a demonstração da similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, de modo a autorizar a uniformização pretendida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.359.696/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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