- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. É possível reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal deixou expressamente de observar a tese de que a apresentação de documentação em grau recursal é cabível quando observados os princípios da boa-fé e do contraditório, alegação que se mostra pertinente quando se infere que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 2. "A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.156.573/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.