- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II). 2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos. 3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente. 4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.502.353/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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