JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PREJUDICADO O FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "extinto o processo de execução provisória (...), a embargada deve pagar os honorários do patrono da embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover o processo de execução provisória, que era um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da provisoriedade." (AgRg no REsp 432.204/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002) 2. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a fixação de verba honorária em valor fixo, com base em critério de equidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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