- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DA SUPERIOR INSTÂNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PREJUDICADO O FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N. 11.232/2005. PRECEDENTES DO STJ. CRITÉRIOS DE EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "extinto o processo de execução provisória (...), a embargada deve pagar os honorários do patrono da embargante, pois foi ela quem tomou a iniciativa de promover o processo de execução provisória, que era um direito seu, mas sujeito ao risco próprio da provisoriedade." (AgRg no REsp 432.204/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 19/12/2002) 2. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. Assim, razoável a fixação de verba honorária em valor fixo, com base em critério de equidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.353.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.