- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. REVISÃO. QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a razoabilidade do valor de R$ 3.000,00 para cada um dos três autores, fixado a título de danos morais, diante de conduta de operadora de plano de saúde considerada abusiva. 2. O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto à indenização por danos morais, analisou detidamente as peculiaridades dos autos e entendeu que os valores fixados atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão dos valores arbitrados a título de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.848.768/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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