JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ. 2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.160/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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