- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 22/08/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA SÚMULA 07 E NO TEMA REPETITIVO 678 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. O entendimento firmado pela Corte Estadual está em sintonia com a tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação" (Tema Repetitivo 678 do STJ. 2. Restou cristalizado pelo Tribunal local que a petição apresentada, posteriormente à rejeição da impugnação, que não possuía a natureza de nova impugnação ou de exceção de preexecutividade, não teve o condão de influenciar na revisão do cálculo, visto que a contadoria judicial utilizou os mesmos parâmetros indicados pelo credor e a divergência do valor se deu apenas em razão do decurso do tempo. Para se alterar essa realidade fática, seria, necessariamente, obrigatória a realização de reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.857.160/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.