JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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