- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTATAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que não houve sucessão entre a recorrente e a executada é impertinente à solução da lide, porquanto sua inclusão no polo passivo da execução se deu pela constatação de que houve confusão patrimonial, o que atrai, assim, as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 427.761/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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