JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO. 1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem essencial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo recorrente - para resolver integralmente a controvérsia. 3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda. 4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6º, §7º-A, da Lei n. 11.101) deve ser atualizado, de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens. 5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação da empresa. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.218.453/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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