- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO DA MESMA TURMA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DA TURMA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o julgado paradigma pode ser da mesma turma que proferiu o acórdão embargado, desde que a composição do órgão fracionário tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros na data do julgamento objeto dos embargos de divergência. 2. A parte embargante indicou como paradigma o acórdão do AREsp n. 2.478.214/GO, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com a mesma composição que proferiu o acórdão ora embargado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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