- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 19/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADOS E PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. COMPOSIÇÃO MODIFICADA, MAS AQUÉM DOS TERMOS PREVISTOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 1043, § 3º, DO CPC). DESCABIMENTO. 1. Segundo o art. 1.043, § 3°, do CPC/2015, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. 2. No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos preconiza dos na norma processual para fins de admissão do acórdão paradigma, haja vista que, desde a data da sessão de julgamento do processo relativo ao acórdão paradigma, ingressaram na Quinta Turma apenas dois novos Ministros. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.301.337/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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